quinta-feira, 25 de dezembro de 2014

Carta de Caçador


Requisitos e formalidades exigidas para a concessão, renovação, emissão de 2.ª via e alteração de dados da Carta de Caçador, bem como para a equivalência e dispensa de Carta de Caçador.

Requisitos para a obtenção de Carta de Caçador

A Carta de Caçador pode ser emitida a favor das ou dos requerentes que reúnam simultaneamente as
seguintes condições:
  • sejam maiores de 16 anos;
  • não sejam portadores de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça no âmbito da especificação pretendida;
  • não estejam sujeitos(as) a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;
  • tenham obtido aprovação em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessários ao exercício da caça no âmbito da especificação pretendida;
  • requeiram a concessão de Carta de Caçador até 31 de maio do ano imediato ao da realização de exame com aproveitamento.


Especificações da Carta de Caçador

A Carta de Caçador admite as quatro especificações abaixo identificadas, as quais condicionam a sua ou o seu titular ao uso exclusivo, no exercício da caça, dos meios de caça que as mesmas abrangem:
1 - Sem arma de caça nem ave de presa. Nota: arma de caça - armas de fogo legalmente classificadas de caça, o arco, a besta e a lança;
2 - Com arma de fogo – habilita a sua ou o seu titular a exercer os atos venatórios com arma de fogo legalmente classificada de caça e com lança, bem como com os meios de caça correspondentes à especificação anterior;
3 - Arqueiro-caçador - habilita a sua ou o seu titular a exercer actos venatórios com arco ou com besta e com lança, bem como com os meios correspondentes à primeira especificação;
4 - Cetreiro - habilita a sua ou o seu titular a exercer actos venatórios com ave de presa e com lança, bem como com os meios correspondentes à primeira especificação.
Nota: os(as) titulares de Carta de Caçador em que não conste qualquer especificação estão habilitados(as) a exercer os actos venatórios correspondentes à especificação «com arma de fogo».

Validade da Carta de Caçador
A Carta de Caçador é válida até aos 60 anos e seguidamente por períodos de 5 anos.
Quanto à validade dos títulos emitidos antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, a mesma varia em função de factores vários, nomeadamente com a data de validade constante naqueles, em conjugação com a idade do seu titular (ver abaixo - Renovação de Cartas emitidas antes da entrada em vigor do Decreto–Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto).
Nota: a Carta de Caçador caduca quando os(as) respectivos(as) titulares forem condenados(as) por crime de caça ou não requererem a sua renovação nos prazos estabelecidos.

Concessão, Renovação, Emissão de 2ª via e Alteração de Dados
Prazos para Requerer
Só os pedidos de concessão e de renovação de Carta de Caçador estão sujeitos a prazos:
  • a concessão de Carta de Caçador deve ser requerida até 31 de maio do ano seguinte ao da aprovação em exame; e
  • a renovação da Carta de Caçador deve ser requerida nos 12 meses que antecedem a data de validade daquela, podendo ainda ser requerida excepcionalmente no prazo de 5 anos após aquela data, findo o qual a Carta de Caçador caduca

Quando requerer a renovação de Cartas emitidas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto
  • A aplicação do regime instituído pelo Decreto–Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, relativamente ao prazo de validade dos títulos emitidos antes da sua entrada em vigor (dia 23 de Agosto de 2004) e, consequentemente, ao prazo de renovação e caducidade dos mesmos, varia em função das situações abaixo identificadas.
  • As Cartas de Caçador não caducadas à data de entrada em vigor do Decreto–Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto (i.e. 23 de agosto de 2004) são automaticamente válidas até à data aplicável à situação em que a sua ou o seu titular se enquadre.
    • Independentemente dos títulos serem válidos, o(a) caçador(a), querendo, pode requerer ao ICNF a substituição da sua Carta, de forma a adequar o prazo de validade inscrito no mesmo, com a sua validade efectiva (ver abaixo - Documentos a apresentar/ alteração de dados).
1 - Situação dos Títulos (Cartas de Caçador) cuja data de validade constante nos mesmo é anterior a 23 de agosto de 2004
Situação - Títulos cuja data de validade constante nos mesmos...
Quando requerer a renovação da Carta - Caçador(a) com idade 
inferior a 60 anos
superior a 60 anos
1.1 –  é anterior a 23 de agosto de 2003
Já não pode ser renovada, a carta está caducada.
1.2 –  é posterior ou igual a 23 de agosto de 2003, mas anterior a 23 de agosto de2004
Nos 12 meses que antecedem a data em que perfaz 60 anos, ou, excecionalmente, nos 5 anos seguintes a esta data.
Durante o período excecional de 5 anos, contados a partir da data de validade aposta no título

2 – Situação dos Títulos (Cartas) cuja data de validade constante nos mesmo é posterior a 23 de agosto de 2004.
Situação - Caçador(a) ...
Quando requerer a renovação da Carta
2.1 - com menos de 60 anos
Nos 12 meses que antecedem a data em que perfaz 60 anosou, excecionalmente, nos 5 anos seguintes a esta data
2.1.1 –  perfaz 60 anos depois da data de validade aposta na sua Carta
2.1.2 – perfaz 60 anos antes da data de validade aposta na sua Carta
Nos 12 meses que antecedem a data de validade constante no título ou, excecionalmente, nos 5 anos seguintes a esta data
2.2 - Caçador(a) com mais de 60 anos


Documentos necessários
Documentos a apresentar
Concessão
Renovação
2.ª via
Alteração (*)
Requerimento, em impresso próprio (**)
x
x
x
x
Atestado médico emitido há menos de 90 dias e comprovativo de que não é portador(a) de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que portador(a) de anomalia ou deficiência, a mesma só limita o(a) interessado(a) a exercer a caça com arma de fogo, arco ou besta
x
x


Certificado de registo criminal
x
x


2 fotografias atuais tipo passe, a cores
x
x
x
x
Documento comprovativo de aprovação em exame
x



Impresso de Carta de Caçador, a facultar no momento da apresentação dos restantes documentos e a assinar na presença de funcionário(a) da entidade recetora (**)
x
x
x
x
Carta de Caçador de que é titular

x
x
(quando não for extravio)
x
Quando menor, não emancipado(a), autorização escrita do(a) representante legal (***)
x



BI
x
x
x
x
(*) - Aplicável à alteração dos dados inscritos na Carta de Caçador, nomeadamente, morada, nome, especificação ou data da validade.
(**) - O formulário do requerimento pode ser obtido: 
Directamente: 
- No Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF) - serviços centrais e desconcentrados; 
- Nas Câmaras Municipais
(***) -  Poderá obter modelo de minuta em Formulários > Caça > Requerimento de Carta de Caçador 
Notas:
  • a emissão de 2.ª via implica a caducidade do título anterior;
  • quando a Carta de Caçador for entregue para renovação ou substituição, é emitido documento comprovativo da entrega, que substitui, para todos os efeitos e durante o prazo estipulado no mesmo, a referida Carta;
  • no caso de 2.ª via, o documento de substituição da Carta de Caçador só pode ser emitido pelos serviços do ICNF.

Onde apresentar os documentos
  • No Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (serviços centrais e desconcentrados)
  • Na Câmara Municipal da área de residência do(a) interessado(a)
  • No Consulado português da área de residência do(a) interessado(a) no estrangeiro.

Quem pode apresentar os documentos
Os documentos devem ser apresentados pelo(a) próprio(a) requerente, que deverá fazer-se acompanhar do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão para efeitos de identificação e verificação dos respectivos elementos.
Quanto Custa
A taxa, a liquidar no ato de apresentação do requerimento, é de montante variável com o tipo de requerimento. Consulte "Taxas Aplicáveis no Sector da Caça" para saber o montante da taxa devida.
NOTA: ao valor da taxa acresce o custo do cartão (0,25 Euros).

Equivalência de Carta de Caçador
A quem conceder
Aos(às) portugueses(as) e aos(às) estrangeiros(as) residentes em território português que:
  • sejam titulares de Carta de Caçador ou documento equivalente válido emitido por outro país da União Europeia, após aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça;
  • sejam maiores de 16 anos;
  • não sejam portadores de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça no âmbito da especificação correspondente;
  • não estejam sujeitos a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial.
    Nota: a equivalência concedida aos(às) estrangeiros(as) residentes em território português é condicionada ao regime de reciprocidade.

Documentos necessários
  1. Requerimento, em impresso próprio a obter:
    • Directamente:
      • No ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
      • Em  Câmaras Municipais;
  2. Atestado médico comprovativo de que não é portador(a) de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça no âmbito da correspondente especificação;
  3. Certificado de Registo criminal;
  4. Duas fotografias atuais tipo passe, a cores;
  5. Impresso de Carta de Caçador, a facultar no momento da apresentação dos restantes documentos e a assinar na presença de funcionário(a) da entidade receptora;
  6. Cópia da Carta de Caçador estrangeira de que é titular ou de documento equivalente e, quando exigido, respectiva tradução oficial, sem prejuízo da apresentação do documento original no momento do pedido;
  7. Documento comprovativo da aprovação em exame destinado a apurar a sua aptidão e conhecimentos necessários ao exercício da caça e, quando exigido, respectiva tradução oficial;
  8. Sempre que se trate de estrangeiro(a) residente em território português, documento comprovativo da sua residência em Portugal e da aplicação do regime de reciprocidade traduzido oficialmente;
  9. BI ou, no caso de estrangeiro(a), documento equivalente.

Quanto custa
  • É aplicável a taxa de concessão de Carta de Caçador.

Dispensa de Carta de Caçador
Quem pode ser dispensado(a)
Podem ser dispensados(as) de Carta de Caçador, desde que não tenham sido condenados(as) por infracção às normas legais sobre o exercício da caça, as e os:
  • Membros do Corpo Diplomático e Consular acreditados em Portugal;
  • Estrangeiros não residentes em território português desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência;
  • Portugueses não residentes em território português desde que estejam habilitados a caçar no país da sua residência.

Nota: a dispensa de Carta de Caçador concedida aos membros do Corpo Diplomático e Consular e aos(às) estrangeiros(as) não residentes em território português é condicionada ao regime de reciprocidade.

Como ficar habilitado(a) a caçar
  • As e os cidadãos dispensados de Carta de Caçador necessitam de obter uma Licença especial de caça para ficarem habilitados(a) a caçar.
 
Legislação Aplicada

Infracções
  • Caçar sem estar habilitado(a) com Carta de Caçador, quando exigida por lei – crime punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 90 dias.
  • Caçar sem se fazer acompanhar da Carta de Caçador, quando exigida – contra-ordenação punida com coima de 50 a 500 Euros.
  • Caçar com Carta de Caçador que tenha ultrapassado a data de validade, mas no período estabelecido para a sua renovação (5 anos) - contra-ordenação punida com coima de 50 a 500 Euros. 

" Retirado do site ICNF "

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